Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a autora apenas quanto ao valor da reparação moral e o banco quanto à improcedência integral dos pedidos e ao acolhimento de diversas preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação depende de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão; (iii) determinar se há violação ao princípio da dialeticidade ou caracterização de demanda predatória; (iv) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e sem comprovação da disponibilização dos valores; (v) estabelecer a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação declaratória de inexistência contratual não exige prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.349.453/MS, restrito à ação de produção antecipada de provas. A pretensão não está prescrita, pois os descontos decorrentes de empréstimo consignado constituem relação jurídica de trato sucessivo, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, com incidência do art. 27 do CDC. O prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil não incide sobre ação fundada na inexistência da relação jurídica e em descontos sucessivos decorrentes de relação de consumo. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. A mera existência de múltiplas demandas contra instituições financeiras não caracteriza litigância predatória, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e a verossimilhança das alegações, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI. O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e consolidam as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da mutuária também conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Demonstrada a nulidade da contratação e a realização de descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexistência contratual não depende de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de empréstimo consignado, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, sendo inaplicável a decadência do art. 178, II, do Código Civil. 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas é nulo, ainda que contenha impressão digital. 4. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado reforça a inexistência da relação jurídica e impõe a declaração de nulidade do contrato. 5. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A mera multiplicidade de ações não caracteriza litigância predatória, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 178, II, 405, 406 e 595; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 319, 932, III, 1.010, 1.013 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 477 e 479; STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37; TJPI, Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.