Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CASO DEMONSTRADA SUPERVENIENTEMENTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ORIGEM VIA PORTABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Elias Edimar da Silva. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1507423375, condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a hígida celebração da avença por meio eletrônico e biometria facial, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dever de indenizar, postulando a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (a) se restou demonstrada a higidez da pactuação e a efetiva disponibilização ou transferência do crédito ao consumidor a ensejar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1507423375; (b) se é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor; (c) se restou configurado o dano moral indenizável e se o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (d) a necessidade de autorização de compensação de valores em caso de eventual demonstração superveniente da quitação do saldo devedor do contrato de origem via portabilidade bancária, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (CDC, art. 14). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II), eis que deixou de colacionar aos autos comprovante idôneo da efetiva transferência do crédito ou do repasse do montante ao consumidor ou à instituição credora de origem, limitando-se a apresentar impressos sistêmicos internos e cópias unilaterais do instrumento contratual. A ausência de comprovação do repasse ou da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e de seus consectários, a teor da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sendo indevidos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do consumidor após 30 de março de 2021, em contrariedade à boa-fé objetiva, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos ilícitos e não autorizados efetuados diretamente sobre proventos de aposentadoria superam o mero aborrecimento e geram dano moral indenizável, cuja reparação fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se observar a necessidade de compensação de valores na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso demonstrada supervenientemente a quitação efetiva do contrato de origem junto à outra instituição financeira em razão do procedimento de portabilidade, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa das partes (CC, art. 884). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida, com a ressalva da possibilidade de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, caso comprovada a efetiva quitação do contrato de origem via portabilidade de crédito. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da efetiva transferência ou disponibilização do valor objeto do contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor, ensejando também reparação por danos morais. 2. Em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o fundamento de falta de prova do repasse, ressalva-se a possibilidade de compensação de valores na fase executiva, caso a instituição financeira demonstre supervenientemente a efetiva quitação de saldo devedor do contrato de origem em razão de operação de portabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; CC, art. 884; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800665-03.2019.8.18.0143, Rel. Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Turma Recursal, j. 28/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08/09/2021; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.