Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. CONTRATO NÃO ASSINADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Dessa forma, a mera alegação de que os descontos foram realizados sem qualquer prova, isto é, sem a demonstração através de outros documentos, que corroborem para tal entendimento, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. II. No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o réu/apelado demonstrou que houve a realização do negócio jurídico, acostando contrato devidamente assinado e com documentos pessoais ID 28807378. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, na Ação Declaratória de inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Danos Morais interposta em face de BANCO PAN, julgou improcedentes os pedidos do autor. Colhe-se dos autos, a parte autora em exordial alega não ter realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário em contrato sob o nº 228833898, com vigência iniciada em 07/08/2012 até 07/05/2017, no valor de no valor de R$ 4.851,70. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia da proposta de empréstimo cancelada ID 28807378, alegando que foi realizado o negócio jurídico. Após instrução processual, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) A bem da verdade, o que se percebe é que os documentos probatórios apresentados pela parte requerida, mencionados alhures, (contrato com assinatura semelhante ao RG juntado pela autora, TED e Extrato de Pagamento), apontam a regularidade da contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil, documentos estes que, em nenhum momento, foram rechaçados pelo autor, que manteve-se inerte em todas as oportunidades que lhe foram concedidas. (…) Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pela parte autora. Em suas razões, argumenta, que o suposto contrato apresentado, os documentos não fornecem clara e precisamente a instituição financeira beneficiária da quitação do suposto primeiro mútuo bancário, que a falta de informação quanto a esse ponto essencial gera incerteza quanto à natureza e às partes envolvidas na transação, sugerindo a possibilidade de informações truncadas ou omitidas. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base (Id. Num. 28807386 - Pág. 1 a 15) Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 28807390) requerendo pela manutenção da decisão. Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. Num. 29633204 – Pag. 1 a 2) É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação por motivo se ser irregular. O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o réu/apelado demonstrou que houve a realização do negócio jurídico, acostando contrato devidamente assinado e com documentos pessoais ID 28807378. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca não celebração do contrato, o que afasta, por completo, a pretensão de natureza indenizatória. Ademais, além da juntada da proposta cancelada, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço não chegou a ser prestado, não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos indicados são suficiente para provar a existência de que não houve vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Ora, de modo a colaborar com a justiça e em busca da verdade real, caso o apelante não tivesse recebido os valores em conta, deveria, pelo menos, ter juntado cópia de seus extratos bancários do período reclamado, ou mesmo impugnado supostos descontos. Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo v
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.