Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5874601-76.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : ÂNGELO ROGÉRIO LORENSATO2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA)1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA)2º APELADO : ÂNGELO ROGÉRIO LORENSATORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o cancelamento indevido de linha telefônica por ausência de notificação prévia e determinou o restabelecimento do serviço. O recurso da ré foi interposto fora do prazo legal. O recurso do autor buscou a fixação de danos morais e decorrentes do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o recurso interposto pela ré é tempestivo; e(ii) saber se o cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se é cabível a indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação da ré foi interposta após o prazo legal de quinze dias úteis e, por isso, é intempestiva.4. A Resolução ANATEL nº 632/2014 exige notificação prévia ao consumidor antes da suspensão ou cancelamento do serviço. Ausente essa notificação, configura-se falha na prestação do serviço.5. A interrupção indevida de serviço essencial, como o de telefonia, ultrapassa o mero aborrecimento, autorizando a indenização por danos morais, segundo jurisprudência consolidada.6. O desvio produtivo do consumidor integra o dano extrapatrimonial e deve ser considerado na fixação do valor global da indenização, não constituindo modalidade autônoma de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço, autorizando indenização por danos morais. 3. O desvio produtivo do consumidor deve ser considerado na fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, não constituindo rubrica autônoma de reparação."________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 224, § 1º; 405; CC, art. 944; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.822.573/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/10/2023; TJGO, AI 5135642-28.2023.8.09.0000, Relª Desª Doraci Lamar, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 5609923-90.2020.8.09.0032, Relª Desª Nelma Perilo, DJe 21/02/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, NÃO CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5874601-76.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : ÂNGELO ROGÉRIO LORENSATO2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA)1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA)2º APELADO : ÂNGELO ROGÉRIO LORENSATORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO A apelação cível interposta pela ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFÔNICA), não preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, eis que fora aviada após o prazo legal de 15 (quinze) dias, insculpido no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Com efeito, colhe-se dos autos que o apelo sub examine foi interposto contra a sentença constante do evento nº 23, p. 999/1.004, disponibilizada no dia 10/02/2025, tendo sido publicada 02 (dois) dias úteis após, ou seja, em 12/02/2025. Tem-se, assim, que o prazo recursal iniciou-se em 13/02/2025, findando-se em 07/03/2025, evidenciando a intempestividade do apelo interposto, o qual foi protocolado em 10/03/2025. Registro, apenas para que não pairem dúvidas, que, para a contagem do prazo processual em comento, não foram computados os sábados, domingos, feriados e eventuais pontos facultativos neste ínterim, sendo que, como se sabe, a quarta-feira de cinzas (05/03/2025) é dia útil para a contagem de prazos processuais – que somente são prorrogados para o dia subsequente quando estes, os prazos, se iniciam ou se encerram neste dia, o que não ocorreu no caso vertente. É o que dispõe o artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Neste mesmo sentido, eis a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, deste egrégio Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.. (…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. (…) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, 4 Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) Na contagem do prazo recursal está correta a inclusão da quarta-feira de cinzas, uma vez que aludido dia seria desconsiderado apenas se correspondesse ao dia do começo ou do vencimento, consoante estabelece o artigo 224, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o que não é o caso. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5135642-28.2023.8.09.0000, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023, g.) Desta forma, evidenciada a intempestividade da presente apelação cível, convém salientar que é pacífico, tanto no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta egrégia Corte, o entendimento de que não merecem conhecimento os recursos interpostos após o decurso do prazo legal respectivo, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. (…) É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). (…) Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.452.276/PR, Relª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/3/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. (…) O art. 224, § 2º, Código de Processo Civil, considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Por sua vez, a lei nº 11.419/2006, disponente sobre o processo eletrônico, em seu art. 4º, § 3º, considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. O art. 1.003, § 5º, CPC, no que lhe diz respeito, prescreve, que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. Protocolado, portanto, o recurso de apelação fora do prazo legal (15 dias),
Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.