Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. DIREITO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 16,90, sob a rubrica "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", afirmando não ter contratado o serviço e requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e a indenização por danos morais e materiais. 2.O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do seguro. II. Questão em discussão 3.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve contratação regular do seguro “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”; (ii) se são devidos danos morais e materiais pela cobrança; e (iii) se o consumidor possui direito à suspensão dos descontos a partir da manifestação de desinteresse na manutenção do contrato. III. Razões de decidir 4.A apelada demonstrou a regularidade da contratação, juntando áudio da ligação telefônica em que a apelante confirma a adesão e autoriza o débito, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5.Reconhecida a validade inicial do contrato, é legítima a cobrança das parcelas anteriores à manifestação de desistência do consumidor, inexistindo ilicitude capaz de gerar dano moral ou repetição de indébito. 6.Contudo, manifestado o desinteresse na continuidade do contrato, a empresa deve proceder à imediata cessação dos descontos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da autonomia da vontade do consumidor (art. 6º, II, do CDC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a suspensão dos descontos referentes ao seguro "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação do seguro por meio de gravação telefônica, são legítimos os descontos efetuados até a manifestação de cancelamento do consumidor. 2. A recusa de continuidade do serviço, uma vez expressa, impõe à empresa o dever de cessar imediatamente os débitos, sob pena de violação à boa-fé e à autonomia da vontade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0801405-25.2020.8.10.0053, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 24.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LIDIA MARQUES DE CARVALHO, em 12/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/12/2024 (Id.43232825), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr. Humberto Alves Júnior, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO, ajuizada em 19/09/2024, assim decidiu: “...JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id.43376812, aduz em síntese, a apelante que "...havendo falha formal no contrato firmado entre o Recorrido e a Recorrente, não se vislumbra, com o devido acatamento, outra possibilidade senão de ser anulado o negócio jurídico em questão em razão de não obedecer aos parâmetros legais para a contratação, inclusive porque a contratação na forma como efetivada, desatendendo os comandos legais pertinentes, termina por violar também o necessário dever de informação sobre o serviço que estava sendo contratado pelo consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do CDC" Aduz mais, que "...Em relação ao pedido de reparação por danos morais, temos que merece ser acolhido, senão vejamos as razões (...) No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pelos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante decorrentes desse negócio. Restou comprovada também a responsabilidade do Recorrido pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada da forma correta. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Recorrido na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos." Sustenta também, que "...No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor." Com esses argumentos, requer “...O conhecimento e total provimento do recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) condenar o Recorrido em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária contados desde a citação ou, então, em quantia que observe os principios da proporcionalidade e razoabilidade; ii) condenar o Recorrido a devolver em dobro os valores debitados indevidamente da conta bancária da autora; iii) iv) condenar o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça." A apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.43376815, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...tem-se como pertinente o pleito recursal da autora para que a parte requerida seja condenada a título de indenização por danos morais, fixando-a em patamar indenizatório que atenda a sua dupla finalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo-se que o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado às peculiaridades da situação ora posta em apreciação. (...) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo." (Id. 46198882). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, desconto no importe de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da contratação, e se indevida, a possibilidade de cessação dos descontos e condenação da parte apelada em danos materiais e morais. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à suspensão dos descontos referentes ao seguro questionado. É que, a empresa demandada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", uma vez que juntou aos autos link de áudio contendo a gravação da ligação telefônica entre a parte apelante e o representante da apelada (Id.43376805, pág. 2), razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. A seguir, colaciona-se entendimento nesse sentido, oriundo desta Egrégia Cor
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a suspensão dos descontos referentes ao seguro "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS", mantida a sentença nos demais pontos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.