Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NUCLEAR SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ART. 31, § 1º, IV, E ART. 31-A, § 1º, III, DO RITJPA. ACÓRDÃO Nº 205.609/2019. DISTINGUISHING. ERESP Nº 1.163.337/RS. SIMPLES CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE RECENTE DO TRIBUNAL PLENO NO MESMO SENTIDO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado no âmbito da Apelação Cível nº 0066588-41.2013.8.14.0301, interposta por servidor público em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ S/A, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O recurso foi originalmente distribuído à 2ª Turma de Direito Privado, tendo o Relator declinado da competência para as Turmas de Direito Público por entender que a controvérsia envolveria empréstimo consignado contratado por servidor público. Redistribuído o feito à 1ª Turma de Direito Público, a Relatora suscitada reconheceu a natureza eminentemente privada da controvérsia e declinou da competência, destacando que a demanda não discutia propriamente limitação de descontos efetuados em folha de pagamento, mas retenção de valores em conta-corrente e portabilidade de salário. Restituído o processo à 2ª Turma de Direito Privado, o Relator manteve seu entendimento e suscitou o presente conflito negativo. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se compete às Turmas de Direito Público ou às Turmas de Direito Privado o julgamento de apelação oriunda de demanda bancária proposta por servidor público, na qual se questionam descontos realizados em conta-corrente e os efeitos da portabilidade de salário. III. Razões de decidir A competência interna das Turmas do TJPA deve ser definida segundo a natureza material da controvérsia, considerando-se a relação jurídica efetivamente submetida ao Poder Judiciário. O art. 31, § 1º, IV, do RITJPA atribui às Turmas de Direito Público o julgamento das matérias relativas a servidores públicos, enquanto o art. 31-A, § 1º, III, reserva às Turmas de Direito Privado as obrigações em geral de direito privado, ainda que delas participe o Estado. O Acórdão nº 205.609/2019, proferido pelo Tribunal Pleno na Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito nº 0005882-20.2016.8.14.0000, deve ser interpretado segundo sua ratio decidendi, vinculada às controvérsias envolvendo empréstimo consignado com desconto em folha e proteção da remuneração do servidor público. O precedente não estabelece que toda e qualquer relação bancária mantida por servidor público seja de competência das Turmas de Direito Público. A extensão dessa compreensão para negócios bancários privados estranhos ao vínculo funcional implicaria adoção de critério puramente pessoal, incompatível com a divisão material de competências estabelecida pelo Regimento Interno. No caso concreto, a controvérsia originária não tem por núcleo a consignação estatutária em folha de pagamento. Discute-se a retenção, pelo BANPARÁ, de valores depositados em conta-corrente, a portabilidade do salário para outra instituição financeira e a possibilidade de utilização dos valores depositados para amortização de débitos bancários. A própria sentença de origem, conforme reproduzida na decisão da Relatora suscitada, distinguiu expressamente os descontos realizados em conta-corrente dos empréstimos consignados com desconto em folha, consignando que a limitação percentual própria da consignação não se aplica automaticamente aos débitos realizados em conta-corrente decorrentes de contratos bancários comuns. O precedente do STJ invocado no Acórdão nº 205.609/2019 — EREsp nº 1.163.337/RS — igualmente trata de controvérsia relacionada à limitação percentual dos descontos decorrentes de empréstimo consignado realizado por servidor público, com repercussão direta sobre a folha de pagamento. A própria jurisprudência do STJ recomenda leitura restritiva desse precedente, afastando a competência da Primeira Seção quando a controvérsia não versar sobre a limitação de desconto em folha de servidor público. (Superior Tribunal de Justiça) A hipótese dos autos, portanto, não se subsume à ratio decidendi do Acórdão nº 205.609/2019, impondo-se o necessário distinguishing. A circunstância de o autor ser servidor público do Ministério Público do Estado do Pará constitui elemento pessoal que, isoladamente, não altera a natureza privada da relação contratual bancária discutida. A conclusão é reforçada pela orientação recentemente adotada pelo próprio Tribunal Pleno no Processo nº 0811509-54.2025.8.14.0000, em que se reconheceu a competência das Turmas de Direito Privado para demanda envolvendo empréstimo pessoal celebrado entre servidor público e instituição financeira, destacando-se que a simples qualidade de servidor não atrai, por si só, a competência das Turmas de Direito Público. (Tribunal de Justiça do Pará) Naquele precedente, o Tribunal Pleno estabeleceu distinção expressa entre empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, de natureza privada, e empréstimo consignado estatutário, em que há incidência direta sobre a remuneração funcional e participação jurídica da Administração Pública. (Tribunal de Justiça do Pará) A mesma distinção é aplicável ao presente caso. Com efeito, o Ministério Público, em sua manifestação nestes autos, concluiu que a causa de pedir está centrada em relação contratual bancária de direito privado, envolvendo descontos em conta-corrente e portabilidade salarial, sem que o regime estatutário ou a disciplina legal das consignações em folha constituam o núcleo da controvérsia. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao final, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da competência da 2ª Turma de Direito Privado para o julgamento da Apelação Cível nº 0066588-41.2013.8.14.0301. Registre-se, ainda, que a decisão proferida pelo suscitante contém passagem na qual a controvérsia é descrita como ação de limitação de empréstimo consignado envolvendo servidor público militar vinculado ao Ministério do Exército. Essa descrição não corresponde aos elementos fáticos constantes da decisão da Relatora suscitada e da manifestação ministerial, que identificam o autor como servidor do Ministério Público do Estado do Pará e descrevem a controvérsia como relacionada a descontos em conta-corrente e portabilidade salarial. Por conseguinte, eventual referência a fatos próprios de outra hipótese de empréstimo consignado não pode servir como premissa para ampliar o alcance do precedente do Tribunal Pleno e deslocar a competência de uma relação contratual privada para a Seção de Direito Público. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0066588-41.2013.8.14.0301. Tese de julgamento: “A simples condição de servidor público de uma das partes não atrai, por si só, a competência das Turmas de Direito Público para julgamento de demanda bancária. Compete às Turmas de Direito Privado processar e julgar recursos oriundos de controvérsias fundadas em contratos bancários de direito privado, inclusive quando o contratante seja servidor público, desde que a causa não tenha como núcleo a consignação em folha de pagamento, a margem consignável, a remuneração estatutária ou outra matéria diretamente vinculada ao regime jurídico-funcional do servidor. O Acórdão nº 205.609/2019 aplica-se às hipóteses em que a controvérsia esteja diretamente relacionada à consignação em folha e à proteção da remuneração do servidor público.” Referências finais: art. 31, § 1º, IV, e art. 31-A, § 1º, III, do RITJPA; arts. 66, 951 e 957 do CPC; Acórdão nº 205.609/2019/TJPA; EREsp nº 1.163.337/RS/STJ; precedente do Tribunal Pleno no Processo nº 0811509-54.2025.8.14.0000.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO E JULGÁ-LO PROCEDENTE, para DECLARAR COMPETENTE A 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0066588-41.2013.8.14.0301
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.