Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da equivalência jurídica entre título acadêmico obtido em curso de pós-graduação lato sensu e título profissional de especialista registrado mediante Registro de Qualificação de Especialista (RQE), para fins de publicidade profissional e responsabilidade técnica. O apelante também sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o argumento de ausência de apreciação de teses relevantes deduzidas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de enfrentar argumentos apresentados pela parte autora; e (ii) estabelecer se o título acadêmico obtido por meio de programa de pós-graduação lato sensu possui o mesmo valor jurídico do título profissional de especialista obtido mediante RQE para fins de divulgação profissional e responsabilidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência exige correlação entre o pedido formulado e a decisão judicial, mas não vincula o magistrado ao enfrentamento individualizado de todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes. 4. O julgador apresenta fundamentação suficiente quando aprecia as teses centrais necessárias à solução da controvérsia, inexistindo nulidade por julgamento citra petita. 5. A obtenção do Registro de Qualificação de Especialista depende das hipóteses previstas na legislação e regulamentação específicas, vinculadas à residência médica ou à titulação conferida por sociedades de especialidade reconhecidas. 6. A Lei nº 3.268/1957 assegura ao médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina o livre exercício da profissão, independentemente da obtenção de título de especialista. 7. O sistema normativo das especialidades médicas institui controle específico da formação especializada, com participação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), visando à qualificação profissional e à proteção da saúde pública. 8. A Lei nº 6.932/1981 e a Resolução CFM nº 2.148/2016 estabelecem requisitos específicos para obtenção, registro e divulgação de títulos de especialista perante os Conselhos Regionais de Medicina. 9. Os cursos de pós-graduação lato sensu possuem natureza acadêmica e certificam aperfeiçoamento educacional, sem equivaler à formação prática supervisionada exigida para o reconhecimento profissional da especialidade médica. 10. A residência médica constitui modalidade de pós-graduação baseada em treinamento em serviço, sob supervisão especializada, apta a assegurar capacitação prática compatível com o reconhecimento da especialidade. 11. A equiparação entre certificado de pós-graduação lato sensu e título profissional registrado mediante RQE compromete o sistema legal de controle das especialidades médicas e pode induzir a população a erro quanto à qualificação técnica do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia. Não configura julgamento citra petita a sentença que aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa e decide integralmente os pedidos formulados. O título acadêmico obtido em curso de pós-graduação lato sensu não se equipara ao título profissional de especialista registrado mediante Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A divulgação de especialidade médica exige o atendimento dos requisitos legais e regulamentares específicos previstos para a obtenção e registro do título de especialista. A restrição ao registro de especialidade sem RQE não impede o exercício da medicina, mas resguarda a segurança da população e a regularidade do sistema de controle das especialidades médicas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.268/1957; Lei nº 6.932/1981, art. 1º, § 5º; Decreto nº 8.516/2015; Resolução CFM nº 2.148/2016; Resolução CNE nº 1/2001; Resolução CNE/CES nº 1/2007; CPC, art. 85, § 11.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.