Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL; COMISSÃO DE CORRETAGEM; JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por prejuízo do dissídio jurisprudencial e por inaplicabilidade da alegada violação do § 1, IV, do art. 489, CPC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual com pedido de restituição de parcelas e discussão sobre a inclusão da comissão de corretagem no percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou à restituição de 75% do total pago, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca e honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e o percentual de retenção de 25%, reformou de ofício o índice de correção para aplicar o INCC-DI até o ajuizamento e, após, o INPC, e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao caput e § 1, do CPC quanto à devolutividade não art. 1.013, apreciada; e (iii) saber se a inclusão da comissão de corretagem no percentual de retenção violou o do CC e divergiu do Tema 938. art. 725 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais e fixou o termo inicial dos juros de mora após o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC. 7. A retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem é permitida, desde que haja cláusula expressa nesse sentido e devidamente cumprido o dever de informação em favor do adquirente. 8. Assentado pelas instâncias ordinárias que não houve esclarecimento ao promitente-comprador acerca da transferência do dever de pagamento da comissão de corretagem, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas, bem como a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais quanto ao tema, o que, por sua vez, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais sobre a comissão de corretagem e o percentual de retenção, restando prejudicado o dissídio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 caput e § 1, 1.022 I, 489 § 1 IV; CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 1/7/2024; AREsp n. 2.294.878/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/9/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.961.498/SP, em STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 21/8/2023; AREsp n. 2.877.452/AL, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.