Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ambas apresentaram memoriais reafirmando as razões anteriormente expostas. Na hipótese, decidi o mérito para “julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, haja vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo que se falar em dever de a União indenizar o Estado”. Dentre os fundamentos invocados, destaquei que “O posicionamento desta Corte é inequívoco quanto à possibilidade de cumprimento em presídios estaduais das penas impostas pela Justiça Federal”, em virtude de “a função dos presídios federais se restringe à reclusão de presos considerados de segurança máxima, conforme destacado na Lei nº 11.671/2008, em caráter excepcional”. Ao final, condenei o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em seguida, a União opôs estes embargos de declaração, sob o argumento de que “há omissão na fixação dos honorários advocatícios, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 3º, § 4º, III, § 5º, e § 6º, do Código de Processo Civil, cuja não incidência o decisum deixou de justificar”. […]
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O STF ACO 3.039 é citado por 23 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de ACO, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Luiz Fux
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