Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONÚNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão que manteve a pronúncia do réu pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. A defesa alega omissão no julgamento quanto à análise de prova nova e requer a realização de perícias complementares, além de prequestionar a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão que manteve a pronúncia é omisso por não ter analisado a produção de prova nova e o pedido de perícias complementares; e (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de tais diligências.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado quando o acórdão analisou de forma clara e coesa a controvérsia, à luz do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 4. O indeferimento de provas pelo magistrado de primeiro grau foi devidamente motivado e confirmado pelo acórdão, que entendeu haver elementos suficientes nos autos para o convencimento. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento e indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 6. A ausência de perícias adicionais, como balística complementar, análise de sangue em cápsulas e reconstituição simulada dos fatos, não resulta em cerceamento de defesa nem na imprestabilidade das provas já produzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, fundamentadamente, aborda as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto ao indeferimento de produção de provas adicionais." "2. O magistrado possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que a decisão seja motivada." "3. A ausência de perícias complementares não acarreta a nulidade da decisão de pronúncia, quando os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, inciso II; CTB, art. 306, caput. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 5189263-04.2023.8.09.0011Comarca: AnápolisEmbargante: Almir Lelis FerreiraEmbargado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, opostos pela defesa de Almir Lelis Ferreira, em face do acórdão de mov. 280, que manteve a pronúncia do réu como incurso nas iras dos art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em razões, a defesa assinala omissão no julgamento, porquanto não analisou a produção de prova nova posterior à instrução, que revela a materialização da ausência de intenção do animus necandi. Além disso, o causídico prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos ulteriores. Logo, requer sejam os embargos conhecidos e providos com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados, esperando-se a reformulação do julgado, sobretudo quanto à realização de perícias complementares, balística, análise de sangue nas cápsulas e munições (mov. 285). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Drª. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 290). Resumidamente relatados. PASSO AO
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.