Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO A CONSUMIDORA. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 14.085,26 (quatorze mil e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA EUNICE BARBOSA GOMES, no dia 04.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.09.2023 (Id. 30616972), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coêlho Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 02.05.2023, em face do Itaú Unibanco S/A, assim decidiu: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.