Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de ressarcimento de quantia supostamente extraída indevidamente de conta bancária e de compensação por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas constitutivas do direito da Autora e de configuração de fato exclusivo de terceiro. A Recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porque o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem apreciar seu pedido de produção de provas, formulado em réplica, nem examinar a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte autora, em demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, requer a produção de provas pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de produção de provas e da possibilidade de inversão do ônus da prova, seguida de sentença de improcedência fundada na insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. 4. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, mecanismo destinado a equilibrar a posição processual das partes e a atribuir ao fornecedor, quando presentes seus pressupostos, a produção das provas que se encontram em sua maior esfera de disponibilidade técnica. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de participar da atividade probatória nem autoriza o julgador a deixar de apreciar os requerimentos de prova oportunamente formulados. 6. O juízo não pode julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas sem previamente apreciar o requerimento de instrução probatória apresentado pela parte autora, especialmente quando as provas pretendidas se destinam a demonstrar circunstância diretamente relacionada à controvérsia. 7. A prova requerida para verificar se a operação bancária destoava do padrão de transações da consumidora mostra-se pertinente e não protelatória, pois a instituição financeira deve adotar mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir movimentações atípicas e aparentamente fraudulentas, consideradas, entre outros elementos, valor, frequência e objeto das operações. 8. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação de transações atípicas pode caracterizar defeito na prestação do serviço e ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da orientação do STJ e da Súmula 479/STJ. 9. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e do requerimento de produção de provas, seguida de julgamento antecipado desfavorável à parte que pretendia demonstrar os fatos controvertidos, viola o contraditório e a ampla defesa e configura cerceamento de defesa. 10. O julgamento antecipado do mérito sem a necessária instrução probatória, quando o resultado da demanda depende da produção de provas requeridas e pertinentes, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJRJ, Apelação nº 0809385-52.2024.8.19.0014, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0116974-54.2019.8.19.0001, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Renata Silvares França Fadel
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