Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA CIENTÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidão administrativa, para instituição de servidão em área de propriedade de particulares para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, condenando a autora ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. A apelante questiona a metodologia utilizada no laudo pericial, alegando vícios e superfaturamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que embasou a fixação da indenização por servidão administrativa, considerando as alegações de vícios metodológicos e sobreavaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial apresentado, elaborado por perita nomeada pelo juízo, utilizou metodologia adequada e fundamentada em normas técnicas (NBR 14.653-1/2019), considerando o método comparativo, características do imóvel e impactos da servidão na área remanescente. 4. A perita justificou a metodologia empregada e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, não havendo demonstração de vícios ou erros que comprometam a validade da avaliação. A fixação da indenização seguiu os princípios da justa indenização e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. O laudo pericial, fundamentado em metodologia técnica adequada, comprovou a justa indenização. 2. Não há demonstração de vícios ou erros que justifiquem a alteração do valor da indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código das Águas (Decreto n. 24.643/34), art. 151, alínea c; Decreto n. 35.851/54, arts. 1º, 2º, § 2º, 3º; CC/2002, art. 884; CF/1988, art. 5º, XXIII, XXIV, art. 170, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0113525-60.2016.8.09.0102 - DJ de 17/07/2023 Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0165494.30.2016.8.09.0130 - DJ de 20/06/2023 - Relatora: Desª Alice Teles de Oliveira. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630106.13.2022.8.09.0097 COMARCA : JUSSARA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADOS : HÉLIO SARAN NETO E OUTROS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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