Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de Declaração interpostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão em decisão que não analisou a prejudicial de prescrição quanto à pretensão autoral de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo cabível a análise de questões de ordem pública, como a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. A relação jurídica é regida pelas normas de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Nos casos de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 6. No caso concreto, considerando o histórico dos descontos e a data de propositura da ação (31/05/2022), a prescrição alcança as parcelas anteriores a 31/05/2017. 7. Omissão reconhecida, sendo acolhidos os Embargos de Declaração com efeito modificativo para integrar ao acórdão a fundamentação e o reconhecimento da prescrição parcial. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, integrando-se ao acórdão embargado a fundamentação ora apresentada
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.