Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNCIO). PROFESSORA. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 VIGENTE À ÉPOCA. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da servidora efetiva municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço na porcentagem de 18% (dezoito por cento), mesmo após a revogação da lei que instituiu tal benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 afasta o direito da servidora aos anuênios já implementados (direito adquirido) no período anterior à revogação; (ii) analisar se alegações de impacto financeiro/orçamentário genéricas são aptas a afastar obrigação judicial de implementar vantagem prevista em lei durante sua vigência, bem como as consequências quanto aos consectários e honorários. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 possui conteúdo normativo completo, tratando-se de norma autoaplicável, que faz surgir, a cada ano de efetivo exercício, o direito subjetivo ao acréscimo remuneratório, independentemente de regulamentação. 4. Embora a Lei Municipal nº 1.528/2021 tenha revogado o art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, extinguindo a aquisição de novos anuênios, a tese do ente municipal não merece prosperar, pois a controvérsia deve ser analisada à luz da proteção constitucional ao direito adquirido. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior, o direito ao adicional incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido por lei posterior. 5. O magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 18% (dezoito por cento), correspondente ao período trabalhado entre fevereiro de 2003 e maio de 2021, em observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Logo, o direito da servidora foi constituído sob a égide da lei antiga e, por isso, deve ser por ela amparado. 6. A alegação de risco ao erário, desacompanhada de demonstração concreta, não afasta vantagem legalmente assegurada e reconhecida judicialmente; ademais, a LRF não impede cumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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