Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham. 2. E por mais que a parte recorrente assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é a sua parente, circunstância verificada na presente situação, porquanto a primeira testemunha é o seu próprio filho, fato que se pode ser verificado a partir de documento anexado a outra relação processual (Proc. n. 0801668-55.2022.8.10.0128, ID 85070235, p. 02). 3. É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque o consumidor poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que, inclusive, vem sendo reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial (TJ-MA - Rcl n. 0805248-89.2022.8.10.0000. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. Relatora Para Acórdão: Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial. Data de Julgamento: 13/12/2023. Data de Publicação no DJe: 18/12/2023). 4. Inegável que a atuação da parte apelante denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.