Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AVARIA DECORRENTE DE IMPACTO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, ajuizada por consumidora que alegou a existência de vício oculto de fabricação em veículo automotor adquirido novo. A autora sustentou a ocorrência de falhas mecânicas no sistema de direção e suspensão do automóvel, postulando a resolução do contrato e a responsabilização solidária da fabricante e da concessionária. A sentença afastou as alegações ao reconhecer, com fundamento em prova pericial judicial, que as avarias decorreram de impacto externo sofrido pelo veículo após sua entrega. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; e (ii) saber se restou comprovada a existência de vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras e a resolução contratual pretendida pela consumidora. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente diante da realização de perícia judicial submetida ao contraditório. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo inadequada a substituição da prova científica por depoimentos de partes ou testemunhas leigas. O erro material constante em campo isolado da tabela de vistoria pericial não compromete a validade do laudo, uma vez que toda a fundamentação técnica, documentação examinada e registro fotográfico identificam corretamente o veículo objeto da demanda. A perícia de engenharia mecânica concluiu pela inexistência de vício de fabricação, defeito de montagem ou falha de projeto imputável às rés. O laudo apontou que as avarias verificadas decorreram de impacto externo sofrido pelo automóvel após sua entrega à consumidora, circunstância corroborada por registros de reparos de funilaria realizados poucos dias após a aquisição do veículo. A prova técnica demonstrou que o dano mecânico decorreu de colisão na região dianteira direita do automóvel, fato que comprometeu componentes da suspensão e do conjunto de direção, ocasionando desgaste progressivo das peças posteriormente substituídas. Comprovada a origem externa das avarias, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista nos arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC, por rompimento do nexo causal entre a atividade das fornecedoras e os danos alegados. O laudo também atestou a adequação dos reparos realizados pela concessionária, concluindo que as substituições efetuadas restabeleceram a regularidade e a funcionalidade do veículo. A utilização contínua do automóvel pela autora, que passou de aproximadamente 2.900 km para mais de 31.000 km de rodagem até a realização da perícia, revela a efetiva fruição do bem e enfraquece a alegação de inadequação absoluta do produto para sua finalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, arts. 12, § 3º, III, 14, § 3º, II, e 18; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.890.354/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11.11.2021; TJBA, AI nº 8070382-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 19.08.2025; TJBA, APL nº 0501389-76.2013.8.05.0103, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJBA, APL nº 8007479-11.2019.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, publ. 21.05.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.