Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IDENTIFICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes impugnando a sentença prolatada pela 1° Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por dano moral n° 0200646-35.2024.8.06.0101 proposta por José Gerardo de Souza em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, julgou procedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve falha da demandada no fornecimento do serviço de energia elétrica, e, sendo o caso, se devida a majoração do quantum indenizatório estabelecido na origem. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, um consumidor, o destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). In casu, alega a parte autora na peça de ingresso que houve uma queda de energia em sua residência que perdurou por mais mês, mesmo após inúmeras reclamações perante a empresa ré. Extrai-se do feito que a demandada não trouxe aos autos elementos plausíveis que justificassem a demora na prestação do serviço. Vislumbra-se ainda que o prazo consignado na Resolução nº 1000/2021, da ANEEL para a concessionária proceder à religação normal de instalações na unidade consumidora em foco foi superado. Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável, o pleito mencionado na exordial caracteriza a falha na prestação do serviço. Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do usuário/promovente, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, a majoração do valor estipulado no juízo de primeiro grau para R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, e deixa o quantum reparatório em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à súplica da empresa ré, e acolher a apelação do autor a fim de fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização pelos seus prejuízos imateriais. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2, 3, 14 e 22 do CDC; Art. 362 da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 37, § 6º da Constituição Federal. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02649038320218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02201181720138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação da demandada
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