Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO UNILATERAL FUNDADA EM CRÉDITOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 967/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MOURA GOMES & ANDRADE LIMA LTDA. – ME contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada em face de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a pessoa jurídica apelante comprovou hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; e (iii) se o depósito consignatório foi suficiente para extinguir a obrigação. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a solução da controvérsia quando a matéria é predominantemente documental e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. A consignação em pagamento exige prova de recusa injustificada do credor e depósito integral da quantia devida, não bastando depósito parcial calculado unilateralmente com base em créditos comerciais controvertidos. 6. Nos termos do Tema 967/STJ, “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.