Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em conta corrente a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”. A parte autora sustentou não ter contratado ou autorizado a cobrança dos referidos serviços e requereu a restituição em dobro dos valores debitados, além de compensação por danos morais. O banco réu, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de ilícito indenizável, juntando documento comprobatório da adesão da autora ao pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da anuência da parte autora à contratação do pacote de serviços bancários, legitimando as cobranças efetuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido comprova a contratação do pacote de serviços mediante a apresentação do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, evidenciando a anuência da parte autora. 4. A existência de contrato firmado entre as partes afasta a alegação de descontos indevidos e descaracteriza a ilicitude da cobrança impugnada. 5. A ausência de conduta ilícita do banco réu impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que não há violação a direito da consumidora. 6. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da adesão do consumidor a serviço bancário autoriza a cobrança respectiva, afastando a alegação de descontos indevidos. 2. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.