Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E PROMOÇÃO ESPECIAL. QUADRO ESPECIAL DE ACESSO (QEA). OMISSÃO DO ESTADO NA OFERTA DE CURSOS. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS PECUNIÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DO QEA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por João Ferreira Nascimento e pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, para promover o autor às graduações de 2º e 1º Sargento QPPM e Subtenente pelo Quadro de Acesso Especial, com efeitos retroativos e pagamento de valores atrasados, julgando improcedente o pedido de promoção a 2º Tenente PM. O autor recorre buscando o reconhecimento do direito à promoção especial ao posto de 2º Tenente. O Estado, por sua vez, sustenta a prescrição do direito, a inexistência de vagas e a ausência de cursos obrigatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as pretensões do autor; (ii) verificar a existência de direito às promoções por antiguidade pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), diante da omissão estatal na realização de cursos; (iii) examinar o direito à promoção especial ao posto de 2º Tenente após 29 anos de efetivo serviço; e (iv) aferir a constitucionalidade do Quadro Especial de Acesso previsto na Lei Estadual nº 4.044/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o fundo de direito, que se renova periodicamente. O direito à promoção nas carreiras militares é regulado pela Lei Estadual nº 4.044/2014, que prevê a ascensão por antiguidade, bravura, especial à graduação ou posto imediato, e post mortem. O Quadro Especial de Acesso (QEA) dispensa a existência de vagas, exigindo apenas critérios objetivos: tempo de efetivo serviço, graduação anterior e conclusão dos cursos correspondentes (art. 7º, §3º, da Lei nº 4.044/2014). A ausência de cursos obrigatórios, por omissão do Estado, não pode ser utilizada para negar ou retardar o direito à promoção, sendo dever da Administração ofertar as formações exigidas (TJAM, AC nº 0608743-08.2013.8.04.0001; AC nº 0710885-46.2020.8.04.0001). Demonstrado que o autor ingressou na Corporação em 1990 e que preencheu os requisitos temporais e funcionais, é devido o reconhecimento das promoções a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, com retroação das datas correspondentes (25/08/2015, 25/08/2016 e 25/08/2017). Quanto à promoção especial, o art. 10 da Lei nº 4.044/2014, em consonância com o art. 109, XXII, a e c, da Constituição do Estado do Amazonas, garante ao militar com 29 anos de efetivo serviço o direito à promoção à graduação ou posto imediato, independentemente de vaga ou curso, sendo ato vinculado. O Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) não é requisito legal para a promoção especial, uma vez que o art. 10 da Lei nº 4.044/2014 não o exige. Assim, ao atingir 29 anos de efetivo serviço, o policial faz jus à ascensão ao posto de 2º Tenente. A constitucionalidade do Quadro Especial de Acesso (QEA) foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (MS nº 4001235-19.2018.8.04.0000), sendo inaplicável qualquer alegação de invalidade normativa. O Estado não pode se beneficiar de sua própria omissão seja na ausência de cursos ou na não efetivação das promoções para restringir direitos subjetivos do servidor militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das verbas pecuniárias; apelação de João Ferreira Nascimento provida, para determinar sua promoção especial ao posto de 2º Tenente PM a contar de 01/05/2019, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal incide apenas sobre as verbas pecuniárias vencidas, não alcançando o direito de fundo em relações de trato sucessivo. A ausência de oferta de cursos obrigatórios pela Administração não pode obstar o direito à promoção do policial militar. O militar estadual que completa 29 anos de efetivo serviço faz jus à promoção especial à graduação ou posto imediato, independentemente de vaga ou curso, conforme art. 10 da Lei nº 4.044/2014 e art. 109, XXII, da Constituição do Estado do Amazonas. O Quadro Especial de Acesso (QEA) é constitucional e de observância obrigatória pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 4.044/2014, arts. 5º, 7º, §3º, e 10; Constituição do Estado do Amazonas, art. 109, XXII, a e c. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0608743-08.2013.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19/02/2017; TJAM, AC nº 0710885-46.2020.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 03/12/2021; TJAM, AC nº 0642322-68.2018.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 14/12/2020; TJAM, AC nº 0632964-45.2019.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 07/02/2022; TJAM, MS nº 4001235-19.2018.8.04.0000, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Apelação do Estado parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das verbas pecuniárias; apelação de João Ferreira Nascimento provida, para determinar sua promoção especial ao posto de 2º Tenente PM a contar de 01/05/2019, mantendo-se os demais termos da sentença.
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.