Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 13 DIAS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR – DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável e ao saneamento básico é considerado um direito humano fundamental, que deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. Inexistindo qualquer prova de que o consumidor tenha sido previamente notificado, mostra-se irregular a suspensão no fornecimento de água, revelando-se configurada a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação dos serviços. Em casos como o presente, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, notadamente em face do evidente constrangimento causado pela injustificada interrupção de serviço essencial. Do exame das peculiaridades do caso em tela, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, entende-se como suficiente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), baliza esta adotada por este E. Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM/FGV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.