Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo administrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que, , nos termos do Decreto Estadual n. 46.600/2019, esse acumula funções com a de Comandante-Geral da PMERJ. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decisão monocrática, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do writ. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). III - Em um primeiro momento, o Secretário de Estado foi considerado legítimo, ante disposição do Decreto Estadual n. 46.600/2019 que prevê o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ com a de Comandante-Geral da PMERJ. Entretanto, em análise mais detida do ato, embora possa acumular funções, o ato foi efetivamente praticado pelo Comandante-Geral da PMERJ, sendo este último quem detém a capacidade para seu desfazimento. IV - Ademais, vale mencionar que as atribuições praticadas pelo Secretário de Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral da PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à orientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ. V - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no TJSP. VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria em inequívoca modificação de competência. VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do recurso ordinário pela extinção do presente . mandamus VIII - Agravo interno improvido.
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O STJ RMS 74.070 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.