Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LICENCIAMENTO DE CULTIVARES. CANA DE AÇÚCAR. ROYALTIES SOBRE CULTIVAR CTC-4. TEMPO DO PAGAMENTO DOS ROYALTIES. CADUCIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL COM A SAFRA EM CURSO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Improcedência da consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexistência de débito. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. Não ocorrência. Não se trata no caso de sentença extra petita, mas sim de parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Eventual vício, de qualquer forma, que é passível de ser sanado neste julgamento (art. 1.013, §3º, II, CPC). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não acatamento. Alegação de que a inexistência, na inicial, de referência a pagamento proporcional, acolhido pela sentença, prejudicara a defesa da demandada. Resultado de acolhimento parcial da pretensão do autor que não exige dele providência específica na inicial. 3. PREMISSAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Primeiro, a apelante-ré vende o ‘direito’ de utilização de variedades de cana-de-açúcar por ela desenvolvidas. Germinação e/ou multiplicação da cana, depois do primeiro plantio, pode ser feita sem o fornecimento de mudas. Segundo, por meio de normas regulamentares e do próprio contrato, o plantio da cana é delimitado por "anos-safra", compreendidos entre 1º de abril de um ano e 31 de março do ano seguinte. Contrato que prevê que o produtor deve apresentar ao final de cada ano-safra um mapa cartográfico com indicação da área plantada para cada variedade de cana (cláusula 2.5.1), para fins de cobrança dos royalties. 4. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Necessidade de delimitar a controvérsia jurídica. Tempo do vencimento e pagamento das obrigações relativas à utilização dos cultivares. Apelante-autora que afirma serem os pagamentos feitos antecipadamente a cada ano-safra, buscando demonstrar esse fato pelo pagamento ocorrido logo após a assinatura do contrato. Alegação da apelada-ré que que tal contrato apenas regularizou a situação pregressa da autora, justificando os pagamentos naquela ocasião. Caducidade da proteção legal dos direitos relativos ao cultivar CTC4 (art. 11, da Lei 9.456/1997). Forma de remuneração da safra em curso. Safra em questão é relativa ao ano-safra iniciado em 1º/04/2020 e encerrado em 31/03/2021. Caducidade da proteção legal em 22/07/2020. 5. TEMPO DO PAGAMENTO DOS ROYALTIES. Controvérsia quanto ao tempo de vencimento e pagamentos dos royalties, se relativos à safra em curso ou àquela finda. Análise do contrato e das práticas contratuais evidencia que os pagamentos eram feitos em relação ao ano-safra findo, realizado após seu término. Afastamento da alegação autoral de pagamento junto à safra corrente. Os valores relativos ao plantio da cultivar CTC-4, do ano-safra, que se iniciou em 1.4.2020 e findou em 31.3.2021, estavam em aberto, sendo correta sua cobrança pela demandada. 6. CADUCIDADE DOS DIREITOS DA RÉ. Não ocorrência. Caducidade da proteção legal em 22/07/2020 que não afeta os direitos da demandada. Direito da demandada ao recebimento dos royalties que surge com plantio ou a reutilização de talhão já existente no início do ano-safra e é medido em 1º de abril do ano-safra seguinte. Valores discutidos neste processo que dizem respeito a cultivares que já estavam plantados, multiplicados ou germinados em 1º de abril de 2020, portanto, ainda sob a proteção do art. 11 da Lei 9.456/1997, que cessou apenas em 22/07/2020, quando a utilização no ano-safra respectivo já havia se consumado. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE.
RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
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