Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. A decisão original fundamentou-se na intempestividade, sob o argumento de que o terceiro interessado não dispõe de prazo maior que o das partes para recorrer, contando-se o prazo da publicação da decisão que determinou a perícia (movimentação 274). Os Agravantes, terceiros interessados, alegam que já estavam habilitados nos autos com advogada constituída antes da decisão da perícia, que a intimação não lhes foi dirigida e que a primeira comunicação efetiva ocorreu na movimentação 299, tornando o Agravo de Instrumento tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo recursal para o terceiro interessado habilitado e com procurador constituído se inicia da publicação da decisão para as partes originárias ou de uma intimação específica a ele dirigida; e (ii) se a intempestividade do Agravo de Instrumento foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terceiro interessado, embora habilitado e com representação processual regular, não possui prazo recursal maior que as partes originárias, devendo acompanhar o processo. 4. O prazo para recorrer se inicia a partir da publicação da decisão impugnada (movimentação 274), e a interposição do Agravo de Instrumento meses após este marco configura intempestividade. 5. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, e sua inobservância acarreta a preclusão do direito de recorrer. 6. Não foram apresentados fundamentos capazes de modificar o convencimento anterior sobre a intempestividade do recurso. 7. A reiteração de argumentos já analisados e a flagrante improcedência do recurso justificam a imposição de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O terceiro interessado habilitado no processo, com advogado constituído, não possui prazo recursal distinto ou maior que as partes originárias, devendo acompanhar o processo e interpor recursos dentro do prazo legal a partir da publicação da decisão." "2. A tempestividade recursal é requisito objetivo e peremptório, cuja inobservância acarreta a preclusão do direito de recorrer." "3. A interposição de Agravo Interno com argumentos que meramente reiteram os já analisados, sem alteração do convencimento, pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJGO, art. 141; CPC, art. 932, incisos IV e V; CPC, art. 499; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1373821/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024; STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694964-14.2026.8.09.0000 COMARCA DE GUAPÓ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MANANCIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA (TERCEIROS INTERESSADOS) AGRAVADOS: ESPÓLIOS DE JOAQUIM ALVES DE MOURA E SURAIA JOSÉ DE MOURA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.