Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. INEFICÁCIA DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A./Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que declarou a ineficácia e determinou o cancelamento de contrato de financiamento de veículo originalmente adquirido pelo autor, posteriormente substituído em razão de vício oculto, condenando a instituição financeira à restituição da primeira parcela paga e mantendo os efeitos decorrentes da baixa do contrato. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade pelos fatos, ciência do consumidor quanto à manutenção do contrato originário e inexistência dos pressupostos para as condenações impostas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento originário permaneceu eficaz após a substituição do veículo adquirido em razão de vício oculto; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos no contrato declarado ineficaz, diante da manutenção indevida do financiamento pela instituição financeira. O desfazimento da relação contratual originária de compra e venda em razão de vício oculto compromete a eficácia do contrato de financiamento a ela vinculado, sobretudo quando ocorre a substituição do bem adquirido. O fornecedor e a instituição financeira não podem transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo-lhes promover as providências necessárias ao cancelamento do financiamento vinculado ao negócio desfeito. A manutenção do contrato originário após a substituição do veículo gera cobrança indevida de parcelas e legitima a declaração de ineficácia do ajuste, com determinação de baixa do financiamento e cancelamento das obrigações dele decorrentes. A restituição da parcela paga é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, uma vez reconhecida a perda de eficácia do contrato financiado em decorrência do vício oculto do bem. As alegações recursais relativas à autonomia do contrato de financiamento e à ausência de responsabilidade da instituição financeira não afastam o fundamento central da sentença, consistente na subsistência indevida de financiamento vinculado a negócio posteriormente desfeito. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, diante da correção da solução adotada pelo juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.