Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de existência de medidas menos gravosas para localização da executada. A agravante sustenta que a executada não foi localizada após reiteradas tentativas de citação, encontrando-se, inclusive, com baixa cadastral perante a Receita Federal em razão de encerramento das atividades empresariais, requerendo o deferimento do arresto on-line de ativos financeiros, inclusive mediante reiteração automática. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a frustração da localização da executada autoriza o deferimento imediato do arresto executivo eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente do exaurimento das diligências de localização do devedor. III. Razões de decidir O art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo quando o executado não é localizado, tratando-se de medida assecuratória voltada à preservação da utilidade prática da execução e à efetividade da tutela jurisdicional. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC não se confunde com o arresto cautelar do art. 301 do CPC, pois decorre da própria lógica instrumental do processo executivo e pressupõe, essencialmente, a não localização do executado. A existência de múltiplas tentativas frustradas de citação, aliada à comprovação de encerramento das atividades empresariais da executada e à baixa de sua inscrição perante a Receita Federal, evidencia situação concreta de risco de inefetividade da execução, legitimando a constrição patrimonial pretendida. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto on-line de bens, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessário o esgotamento prévio das diligências de localização. A utilização do SISBAJUD para efetivação do arresto executivo encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da cooperação processual, não havendo incompatibilidade jurídica na adoção da medida antes da citação válida, cuja posterior realização permitirá a conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador não pode ser apreciado originariamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, até o limite do débito exequendo atualizado, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, condicionada a conversão da medida em penhora à posterior citação válida da executada. Tese de julgamento: “1. Frustrada a localização do executado, admite-se o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, por aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC independe do exaurimento prévio das diligências de localização do devedor. 3. A conversão do arresto em penhora depende da posterior citação válida do executado, nos termos do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.