Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS. TERMO DE CONSTATAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE EM PENA DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano, 1 mês e 11 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de exame técnico apto a comprovar a embriaguez, bem como alegou ilicitude da abordagem policial e do ingresso dos agentes na residência do acusado. Subsidiariamente, postulou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de teste de etilômetro, exame de sangue ou perícia técnica impede a comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se a absolvição quanto aos crimes de resistência e desobediência compromete a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos; e (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência específica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de álcool pode ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal e termo de constatação lavrado por agentes públicos, nos termos do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, aliado aos depoimentos coerentes e harmônicos dos guardas municipais acerca da condução anormal do veículo, odor etílico, dificuldade de equilíbrio, desorientação e presença de garrafas de cerveja no interior do automóvel, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. A recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro não impede a comprovação da embriaguez por outros elementos probatórios idôneos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A absolvição quanto aos crimes de resistência e desobediência não afasta a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, pois os delitos possuem elementos típicos distintos e independentes da imputação relativa à embriaguez ao volante. O ingresso dos guardas municipais na residência do acusado mostra-se legítimo diante da situação de flagrante delito decorrente da condução de veículo automotor em aparente estado de embriaguez, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. O regime inicial fechado revela-se juridicamente inviável para pena de detenção, ainda que presentes reincidência específica e circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois o art. 33 do Código Penal admite apenas os regimes semiaberto ou aberto para o início do cumprimento dessa espécie de pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão da reincidência específica do réu e da ausência de recomendação social da medida diante da reiteração delitiva e dos maus antecedentes, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde de teste de etilômetro ou exame pericial quando existirem outros meios de prova idôneos aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor. A recusa do acusado em realizar o teste do bafômetro não impede a condenação quando o conjunto probatório evidencia sinais de embriaguez corroborados por termo de constatação e prova testemunhal. A absolvição por crimes autônomos não compromete a validade dos depoimentos dos agentes públicos quanto ao delito de embriaguez ao volante quando houver prova independente e suficiente da materialidade e autoria. É inadmissível a fixação do regime inicial fechado para pena de detenção, ainda que o condenado seja reincidente e possua circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar suficiente para reprovação e prevenção do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CTB, art. 306, caput e § 2º. CP, arts. 33 e 44, II e III. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.219.532/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.