Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do Código Civil e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo por terceiro); (iii) a incidência das teses de anuência tácita, comportamento concludente, venire contra factum proprium e supressio; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro e a modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é cabível quando fundado em súmulas do Tribunal. 2. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, dada a ausência de assinatura a rogo por terceiro, é nulo. 3. A nulidade absoluta não se convalida pelo mero depósito do numerário ou pelo decurso do tempo, sendo inaplicáveis as teses de anuência tácita, comportamento concludente, venire contra factum proprium e supressio. 4. A cobrança fundada em contrato nulo pautado em inobservância das formalidades essenciais viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, ressalvada a compensação já autorizada com o montante disponibilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática fundada em súmulas do Tribunal. 2. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo por terceiro, sob pena de nulidade. 3. A cobrança decorrente de contrato nulo celebrado com inobservância do art. 595 do Código Civil autoriza a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, REsp 1.954.424/PE; STJ, AgInt no AREsp 2.903.316/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; Enunciado nº 16 da ENFAM.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.