Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATO EMERGENCIAL PARA LIMPEZA URBANA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL EM DECORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária oriunda de ação popular ajuizada com o objetivo de anular termo aditivo que prorrogou contrato emergencial firmado entre o Município de Eunápolis/BA e a empresa Limp City Valorização de Resíduos Ltda., para serviços de limpeza urbana, sob alegação de violação ao art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade da prorrogação em razão de situação excepcional, decorrente da suspensão judicial de processos licitatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prorrogação do contrato emergencial firmado para prestação de serviços de limpeza urbana, além do prazo de 180 dias previsto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, configura ato ilegal e lesivo ao patrimônio público apto a ser invalidado em sede de ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular exige a demonstração cumulativa de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, o que não se verificou no caso concreto, conforme precedentes do STJ (REsp 1.447.237/MG). A prorrogação do contrato foi motivada por situação excepcional e superveniente — suspensão judicial de licitações — que impediu a conclusão de novo processo licitatório em tempo hábil, além da rescisão contratual anterior, caracterizando caso fortuito ou força maior. A continuidade dos serviços de limpeza urbana é essencial à saúde pública e à salubridade ambiental, não podendo ser interrompida sob pena de grave risco à coletividade. A medida adotada pela Administração, ainda que excepcional, encontra respaldo no princípio da continuidade do serviço público e no da supremacia do interesse público, não configurando desídia ou má-fé. Não foi demonstrada a ocorrência de lesividade concreta, por ausência de indícios de superfaturamento, inexecução contratual ou pagamento indevido; ao contrário, os serviços foram efetivamente prestados. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a nulidade contratual, ainda que existente, não afasta o dever da Administração de indenizar a contratada por serviços efetivamente executados, sob pena de enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme quanto à vedação da devolução de valores em tais hipóteses, desde que comprovada a boa-fé do contratado e a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato emergencial em situação excepcional e devidamente justificada, decorrente de paralisação judicial de licitação regular e necessidade de continuidade de serviço essencial, não configura ilegalidade passível de invalidação por ação popular. A ação popular demanda a demonstração simultânea de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, sendo insuficiente a mera extrapolação de prazos legais, desacompanhada de prova de dano concreto. É vedada a devolução de valores pagos por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 8.666/1993, arts. 24, IV, e 59, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º, 2º e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.237/MG; STJ, AgRg no REsp 1.297.379/SP.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.