Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva por tráfico de drogas. O paciente foi preso portando drogas em transporte interestadual. A impetração alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente, sua residência fixa e a ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa. Requer-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva atendeu aos requisitos legais e se as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva, considerando os argumentos da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são suficientes para impedir a decretação da prisão preventiva se presentes outros requisitos legais para sua manutenção. Contudo, a fundamentação da decisão deve ser concreta e específica, não podendo se limitar à gravidade abstrata do delito. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente para justificar a segregação cautelar, considerando a quantidade de drogas apreendidas (221g de maconha e 11g de cocaína), a ausência de indícios de organização criminosa ou de periculosidade concreta, e a primariedade do paciente. A quantidade apreendida, embora relevante, não demonstra, isoladamente, a configuração do crime de tráfico e a necessidade de prisão preventiva, diante das demais circunstâncias do caso. 5. O modus operandi, transporte interestadual com ocultação da droga, por si só, não demonstra, de forma inequívoca, a configuração de crime de tráfico interestadual e a necessidade de se manter a prisão preventiva. A ausência de demonstração da ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. A prisão preventiva é revogada, com imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, não justifica a prisão preventiva. 2. A primariedade do agente, a ausência de indícios de organização criminosa e a insuficiência de fundamentação da decisão são motivos suficientes para revogar a prisão preventiva, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 282, §6º, 319, 647 e seguintes; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5741340-97.2022.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5656956-54.2022.8.09.0146; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5629750-14.2024.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 01 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e acolhê-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.