Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. REQUISITOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INDICADO "SEMPRE QUE CONHECIDO". CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. BOA-FÉ PROCESSUAL DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de endereço completo do executado após determinação de emenda da inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial de execução fiscal ante a ausência de indicação do endereço completo do executado, quando cumprida a determinação de emenda da inicial e observados os requisitos específicos da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como norma especial em relação ao Código de Processo Civil, estabelece requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, exigindo apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, sem mencionar a necessidade de indicação do endereço do executado. 4.O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, ao tratar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, condiciona a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido", não constituindo requisito essencial da petição inicial de execução fiscal. 5. No mesmo sentido, o art. 202, I, do Código Tributário Nacional prevê que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar o domicílio ou residência do devedor "sempre que possível", confirmando que não se trata de exigência absoluta. 6. O exequente atendeu efetivamente à determinação judicial de emenda da inicial, fornecendo os endereços disponíveis em seus cadastros municipais e demonstrando inequívoca boa-fé processual ao requerer expressamente a citação via Oficial de Justiça caso não obtivesse êxito pelos Correios. 7. O juízo a quo aplicou equivocadamente o regime do CPC a uma execução fiscal, que se subordina ao regime especial da Lei 6.830/80, desconsiderando que esta norma especial já estabelece regime próprio e completo para os requisitos da petição inicial. 8. O prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe, cabendo ao juízo determinar as providências necessárias para a localização do executado, incluindo a possibilidade de citação editalícia, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a indicação do endereço do executado é exigida apenas 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', conforme dispõem o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I, do CTN, não constituindo requisito essencial da petição inicial. 2. A Lei de Execuções Fiscais, como norma especial, estabelece requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, não sendo aplicável subsidiariamente o regime do CPC quando já atendidos os elementos específicos da execução fiscal. 3. Demonstrada a boa-fé processual do exequente no cumprimento da determinação de emenda da inicial e fornecimento dos endereços disponíveis em seus registros, não há amparo legal para o indeferimento da petição inicial de execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 6º e 40; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 256, §3º, 319, 321, parágrafo único, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00168022420218160129 Paranaguá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-RJ, APL 01437935120088190021, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 21/07/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.