Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF. II - Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. III - O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV – Recurso interposto com caráter manifestamente protelatório. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e determinação de baixa imediata dos autos.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Determino, ainda, a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.. É como voto. 7 Voto Vogal 05/08/2020 PLENÁRIO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL.
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