Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INVIABILIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia: (i) aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A do CPP); e (ii) desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação retroativa do ANPP ao caso; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento do ANPP é ato discricionário do Ministério Público, que avalia a presença de requisitos legais e a conveniência da medida, não constituindo direito subjetivo do acusado. 4. O réu não confessou formal e circunstancialmente a prática do tráfico, limitando-se a negar o delito e alegar uso pessoal, o que afasta requisito essencial do art. 28-A do CPP. 5. O Ministério Público, de forma motivada, recusou a proposta, considerando a ausência de confissão válida, a quantidade e forma de acondicionamento da droga (33 invólucros de cocaína), a quantia em dinheiro e a gravidade concreta da conduta, não cabendo ao Judiciário substituir essa decisão. 6. A materialidade do crime de tráfico está comprovada por auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos dos autos. 7. O depoimento de policiais colhido sob contraditório possui valor probatório, sobretudo quando coerente e compatível com demais provas. 8. O art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas, inclusive guardar ou manter em depósito, sendo desnecessária prova de comercialização. 9. As circunstâncias do caso (quantidade, acondicionamento da droga, valor em dinheiro e local da apreensão) evidenciam destinação mercantil e afastam a desclassificação para posse para uso pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado e depende da análise discricionária do Ministério Público quanto ao preenchimento dos requisitos legais e à adequação ao caso concreto. 2. A ausência de confissão formal e circunstanciada inviabiliza a celebração do ANPP. 3. O tráfico de drogas, por ser crime de ação múltipla, consuma-se com qualquer das condutas típicas, sendo prescindível a comprovação de finalidade comercial. 4. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal exige análise das circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, sendo inviável quando elementos objetivos indicam destinação mercantil”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/08/2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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