Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PETIÇÃO INICIAL, PLEITO DE RESCISÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO, COISA JULGADA PROCESSUAL E SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA MANIFESTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do c.c. o § 1º, do Código art. 932, inciso III, art. 1.021, de Processo Civil, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Hipótese em que a decisão agravada rejeitou liminarmente a inicial por não preencherem os requisitos de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos: (i) "não foi indicado pelo Autor o dispositivo legal a justificar o ajuizamento da ação rescisória, conforme previsão do do CPC"; (ii) "a presente demanda a rescisão de decisão proferida pela Presidência desta Corte que julgou intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelo ora Autor; portanto, não houve exame do mérito da causa"; e (iii) "a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal". 3. No caso em exame, por simples leitura das razões do presente recurso, verifica-se que a parte agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada concernentes à ausência de indicação do dispositivo legal a justificar o ajuizamento da ação rescisória e à impossibilidade de a rescisória ser utilizada como um sucedâneo recursal. 4. Consoante o princípio da dialeticidade dos recursos, cumpre à parte demonstrar fundamentadamente, em suas razões recursais, em que pontos houve, a seu ver, equívoco na decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.