Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUTONOMIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Estado de Goiás, deferiu parcialmente o pedido da agravante, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, mas indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para seu pagamento, determinando que seguissem o regime de precatórios, junto ao crédito principal. A agravante alega que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e valor que não excede o limite legal para RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em separado do crédito principal, que seguirá o regime de precatórios, quando o valor dos honorários não excede o limite legal para RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal. 4. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, e a Súmula Vinculante 47 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 608 de recursos repetitivos, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 18 de repercussão geral, consolidaram o entendimento de que é possível a execução autônoma dos honorários advocatícios mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime de precatórios. 6. O valor dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor principal de R$ 42.491,06, é inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 21.923/2023 para RPV no Estado de Goiás. 7. A vedação constitucional ao fracionamento da execução (CF/1988, art. 100, §8º) não se aplica ao caso, pois não se trata de quebra de um mesmo crédito, mas sim de créditos distintos, com titulares diferentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal. 2. É possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que não excedam o limite legal, ainda que o crédito principal seja pago por precatório. 3. A vedação constitucional ao fracionamento da execução não se aplica quando há créditos distintos com titulares diversos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 85, § 14; Lei Estadual nº 21.923/2023; Lei nº 17.034/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.347.736/RS (Tema 608); STF, RE 564.132/RS (Tema 18); STF, Súmula Vinculante 47. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5559082-58.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THAYNARA NUNES GOMESAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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