Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
decorrência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade dos valores cobrados, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo, pois, da prova do erro prevista no art. 965 do Código Civil. Nesse sentido, confiram-se os REsps 234.437-RS (DJ 21.2.2000) e 256.125-RS (DJ 16.10.2000), assim ementados no que interessa: "Tratando-se de prestação, em contrato de adesão, cujo valor é calculado unilateralmente pelo credor, a repetição do que foi pago a mais pode ser requerida independentemente da prova do erro". "III - Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. V - Reconhecida a ilegalidade de encargos previstos em contrato de adesão, cujas prestações são calculadas unilateralmente pelo credor, o atendimento do pedido de restituição de eventual saldo credor prescinde da prova do erro". 8. À vista do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial, e, nesse ponto, dou-lhe provimento apenas para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Responderá a recorrida por 1/4 (um quarto) das despesas processuais, arcando a recorrente com a fração restante e com os honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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