Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de constituição em mora do devedor, em razão da suposta invalidade de certidão cartorária por ausência de assinatura do destinatário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a certidão expedida por cartório, atestando o envio de notificação extrajudicial ao devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento ou da assinatura do destinatário. III. Razões de decidir A certidão emitida por cartório possui fé pública, sendo suficiente para atestar a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. A exigência de assinatura do devedor para comprovação da mora não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, configurando error in procedendo a extinção prematura do feito. Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual, resta configurada a mora do devedor, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. A certidão cartorária possui fé pública e é apta a demonstrar a constituição em mora do devedor. 3. A extinção do processo por ausência de assinatura do devedor na notificação configura error in procedendo.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.