Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória envolvendo alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a distinção firmada no Tema 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União em demandas relacionadas ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção estabelecida no Tema 1.150/STJ, concluindo que a demanda versa sobre falha na prestação do serviço, consistente em alegada má gestão da conta, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 5. A utilização de índice diverso no cálculo apresentado pela parte autora não altera a natureza da causa de pedir, que permanece fundada em falha na administração da conta vinculada ao PASEP. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica suscitada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.