Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal em que o agravante responde pela suposta prática do crime previsto no º, caput, §§ 2º e 3º, da art. 2 Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal por ilicitude de provas e a revogação da prisão preventiva previamente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado entende que a superveniência de sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal, altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o decreto de prisão preventiva anterior e o trancamento da ação penal por suposta ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de nulidade de provas devem ser dirigidas contra o novo título judicial, por meio de recurso próprio ou de nova impetração de habeas corpus, não sendo possível, após a sentença condenatória, o prosseguimento do recurso originário que atacava apenas o ato anterior. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da prejudicialidade do habeas corpus em tais hipóteses, inclusive com evolução da compreensão anteriormente adotada, inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de afastar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, como novo título judicial, prejudica o recurso em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado contra o decreto de prisão preventiva anterior, devendo eventual ilegalidade ser impugnada por recurso próprio ou por novo mandamus. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 648 do STJ; CPP, § 1º; RISTJ, art. 387, XI. art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Sexta Turma, j. 200.259/SC, 09.04.2025; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, RCD no 897.201/SP, HC Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC Quinta Turma, j. 892.100/SP, 860.922/SP, 15.10.2024; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no 648.319/SP, HC Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC Sexta 829.293/SP, 651.510/SC, Turma, j. 23.08.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.