Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão de hasta pública de imóvel em execução fiscal de IPTU, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantida por acórdão que concluiu pela inadequação da via para invalidação da arrematação e pela ausência de pagamento integral dos débitos, com embargos de declaração conhecidos e rejeitados (fls. 160-168). II – A alegação de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não se sustenta quando o acórdão de origem enfrenta as questões necessárias ao julgamento, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, especialmente ao consignar que “o recurso revela o mero inconformismo do embargante” (fls. 167-168). III – Relativamente às teses recursais de direito federal (LEF e CPC), verifica-se a incidência dos óbices de Divergência jurisprudencial não comprovada, Ausência ou deficiência de cotejo analítico e Ausência de similitude fática, porquanto os paradigmas citados cuidam de execução hipotecária, adjudicação de ações e execução de título extrajudicial, sem correlação fático-jurídica específica com execução fiscal de IPTU e edital que condiciona a suspensão da praça à quitação de todas as dívidas do imóvel (fls. 107-110). Ademais, a tese repetitiva invocada (Tema 1.350/STJ) versa sobre “substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA)” e não resolve a questão posta (fl. 196). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.