Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - RECHAÇADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INOPERADO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ALTERAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À MENORIDADE RELATIVA - VIÁVEL - REGIME PRISIONAL - MANTIDO O FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INACOLHIDO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente. II - Não há que se falar em pedido de absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas quando o conjunto probatório mostra-se sólido e coerente, apontando para a responsabilidade dos agentes pelo delito. III -Quando o conjunto probatório não demonstra existência de vínculo estável e permanente entre os réus, é devida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Os interrogatórios mostram ausência de convívio e conhecimento mútuo, e a abordagem ocorreu sem investigação que comprovasse associação organizada. IV - Inviável o reconhecimento da incidência da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, já que o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas revela a dedicação à atividades criminosas, tendo os réus, inclusive, sido condenados nas sanções do art. 35 da mesma lei. V - Restando demonstrado que o réu Bruno era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, há de se manter a atenuante de menoridade relativa, com fulcro no art. 65, inciso I, do Código Penal, alterando, no entanto, a fração para o quantum de 1/6. VI - Mantida a reprimenda em patamar superior a 8 (oito) anos, não há que falar em abrandamento do regime prisional, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. VII - Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de receptação, não há que se falar em absolvição, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. VIII - No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação, pois além do firme relato dos agentes públicos, houve também a declaração de Andrey, de forma que, os elementos de convicção reunidos no processo constituem um acervo capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade delitivas no que tange os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. IX - A pena-base não comporta redução ao mínimo legal, vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea, ante a negativação da quantidade do entorpecentes, correspondente à 6,244kg de cocaína. X - Não se concede a justiça gratuita, quando o agente é representado por advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais. XI - Preliminar rejeitada e, quanto ao mérito, nego provimento aos recursos de Luiz e Raquel e dou parcial provimento ao apelo de Bruno. A C Ó R D Ã O
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Gab. Des. Emerson Cafure
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