Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. CITAÇÃO. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com condenação do comprador ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel desde a data da posse. O comprador alega que a indenização deveria iniciar somente a partir da citação, pois não havia termo certo para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem (i) em analisar a legitimidade da rescisão contratual em razão do inadimplemento do apelante e (ii) definir o termo inicial para o cálculo da indenização pela ocupação do imóvel em decorrência da rescisão contratual por inadimplemento, considerando a ausência de termo certo para pagamento no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O inadimplemento contratual do apelante, comprovado por mensagens trocadas com o advogado da apelada, justifica a rescisão do contrato. 4. A rescisão do contrato, em virtude do inadimplemento, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel e a obrigação do apelante em indenizar a apelada pelos prejuízos sofridos. 5. A ausência de termo certo para pagamento no contrato implica que a mora se configura apenas a partir da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O inadimplemento do contrato de compra e venda pelo apelante, caracterizado pela falta de pagamento das parcelas, justifica a rescisão contratual. 8. A rescisão do contrato gera o dever de devolução do imóvel à vendedora e a obrigação de indenizar pelos danos causados pelo inadimplemento. 9. O termo inicial para o cálculo da indenização pela ocupação do imóvel é a data da citação, e não a data da posse. Dispositivos relevantes citados: Art. 331, art. 397, parágrafo único, art. 475, CC.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.