Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00. 2. A concessionária sustenta impossibilidade técnica para realização do serviço, legalidade da conduta e inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a impossibilidade técnica para realização da ligação de energia elétrica; e (ii) saber se a ausência de fornecimento do serviço essencial gera dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Deve ser prestado de forma adequada e contínua, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 8.987/1995. 6. A alegação de impossibilidade técnica constitui fato impeditivo do direito. Incumbe à concessionária o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A concessionária não apresentou prova técnica idônea. Limitou-se a alegações genéricas. Não demonstrou inviabilidade concreta da ligação. 8. A residência localiza-se em área atendida por rede elétrica. O fato não foi impugnado. Configura-se presunção de veracidade e viabilidade do serviço. 9. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe o dever de conexão. Veda a recusa injustificada. 10. Caracteriza-se falha na prestação do serviço. 11. A ausência de fornecimento de energia elétrica compromete condições mínimas de subsistência. Viola direitos fundamentais. 12. O dano moral é presumido. Independe de prova específica. 13. O valor de R$ 3.000,00 é proporcional. Atende às funções compensatória e pedagógica. Não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público deve comprovar de forma concreta a impossibilidade técnica para se eximir do dever de ligação de energia elétrica. 2. A recusa injustificada de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 341, 373, II, e 374, III; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5371702-52.2023.8.09.0085, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. (S/R); TJBA, Apelação Cível nº 8001165-41.2016.8.05.0172, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801021-79.2023.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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