Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em Ação Ordinária, que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, determinando o restabelecimento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Municipal nº 1.755/2006, bem como o pagamento das parcelas vencidas no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do pagamento da Gratificação de Produtividade caracteriza ato único de efeitos concretos apto a ensejar a prescrição do fundo de direito ou se configura omissão administrativa continuada, própria de relação jurídica de trato sucessivo, submetida apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Produtividade é vantagem legal de caráter continuado, instituída pela Lei Municipal nº 1.755/2006, sendo o direito da autora à percepção da gratificação formalmente reconhecido pela Administração Municipal por meio da Portaria nº 118/2015. 4. A suspensão temporária do pagamento da gratificação não se configura como ato único de efeitos concretos, mas como omissão administrativa ilícita e continuada, renovada mensalmente a cada não pagamento. 5. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.