Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . ALEGADA OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência, procuração, ambos atualizados e extratos bancários. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 319, II, e 320 do CPC, sob o argumento de que tais dispositivos não exigem os documentos cuja juntada foi determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de que os arts. 319, II, e 320 do CPC não exigem a apresentação de comprovante de residência e extratos bancários como documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado ao entendimento da parte recorrente. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios concretos de litigância predatória. 5. A fundamentação do acórdão deixou expressamente consignado que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, inclusive documentos de fácil obtenção, como comprovantes de residência e extratos bancários. 6. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da inicial no descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a Recomendação CNJ nº 159/2024. 7. A interpretação sistemática adotada no acórdão reconhece que, em situações excepcionais caracterizadas por indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir documentação adicional àquela ordinariamente prevista nos arts. 319 e 320 do CPC. 8. A ausência de menção literal aos dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada foi efetivamente apreciada e solucionada pelo órgão julgador. 9. O recurso evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, circunstância que demanda a utilização da via recursal adequada, e não dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento resta preservado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia jurídica, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. A existência de indícios de litigância predatória autoriza a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial. 4. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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