Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA MAGISTRADA NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ART. 145, IV, DO CPC. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS REVELADORES DE PARCIALIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 146, § 4º, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente Exceção de Suspeição suscitada em face da Desembargadora Relatora de Mandado de Segurança, por concluir que os fatos apontados decorrem do exercício da atividade jurisdicional e não evidenciam interesse da magistrada no resultado da causa em favor do Estado do Pará. 2. A agravante sustenta que a suspeição não decorre de decisões desfavoráveis isoladamente consideradas, mas do encadeamento de atos relacionados ao cumprimento da ordem de fornecimento de medicamento, às astreintes, às medidas executivas, aos prazos e à apreciação de requerimentos, os quais, analisados globalmente, comprometeriam a imparcialidade objetiva da julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto dos atos processuais atribuídos à magistrada, examinado de forma global e sob a perspectiva da imparcialidade objetiva, revela interesse no julgamento em favor do Estado do Pará, nos termos do art. 145, IV, do CPC; e (ii) os fatos alegados justificam o afastamento da rejeição liminar e o regular processamento da Exceção de Suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC submetem-se à interpretação estrita e exigem demonstração concreta da situação legal invocada, porquanto o afastamento do magistrado repercute sobre a garantia constitucional do juiz natural, prevista no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. 5. A imparcialidade objetiva não constitui causa autônoma de suspeição nem autoriza a ampliação das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. Constitui perspectiva de aferição que permite valorar circunstâncias objetivamente exteriorizadas no processo, as quais devem revelar concretamente uma das situações legalmente estabelecidas para justificar o afastamento do julgador. 6. O exame conjunto das circunstâncias apontadas pela agravante – relativas às astreintes, às providências executivas, aos prazos processuais, à tempestividade de manifestações, à representação processual e ao momento de apreciação de requerimentos e recursos – não evidencia interesse da magistrada no resultado da demanda em favor do ente público, mas diz respeito à condução processual e ao conteúdo de atos jurisdicionais sujeitos aos meios próprios de impugnação. 7. Eventual error in judicando ou error in procedendo, assim como possível demora na apreciação de requerimentos, não se confunde, por si só, com parcialidade judicial, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta reveladora do interesse previsto no art. 145, IV, do CPC. 8. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg no HC nº 763.021/SP não apresenta identidade fática com a hipótese, pois a suspeição ali reconhecida decorreu de comportamentos concretamente exteriorizados pela magistrada durante a formação da prova, incluindo excessivo protagonismo, sugestionamento de testemunhas e excessos em audiência, circunstâncias não verificadas no caso em exame. 9. A Exceção de Suspeição não constitui mecanismo de revisão indireta dos pronunciamentos proferidos no processo originário, devendo eventual controvérsia quanto à regularidade ou ao acerto dos atos jurisdicionais ser submetida aos instrumentos processuais próprios. 10. A rejeição liminar se mostra adequada quando os próprios fatos invocados como causa da suspeição, ainda que considerados segundo a narrativa do excipiente e de forma global, são juridicamente insuficientes para caracterizar a hipótese legal alegada, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão de rejeição liminar da Exceção de Suspeição mantida. Tese de julgamento: 1. A imparcialidade objetiva constitui perspectiva de aferição das circunstâncias concretamente exteriorizadas no processo, mas não configura causa autônoma de suspeição nem autoriza a ampliação das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 2. Atos de condução processual e pronunciamentos jurisdicionais, ainda que examinados cumulativamente, não caracterizam a suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC sem elemento concreto revelador de interesse do magistrado no resultado da causa em favor de uma das partes. 3. A insuficiência jurídica dos próprios fatos invocados para caracterizar causa legal de suspeição autoriza a rejeição liminar do incidente, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 145, IV, e 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.973.820/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, DJEN/CNJ de 16/03/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 763.021/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2024.
acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno em Exceção de Suspeição e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.