Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luís Sérgio de Sousa Ramos Junior, em 03/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/09/2023 (Id. 32311146), pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita/MA, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 05/12/2022, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita". Em suas razões contidas no Id. 32311149, aduz, em síntese, a parte apelante, que "o negócio jurídico em comento fora maculado pelo dolo da instituição ré em ludibriar o autor, que somente aceitou firmar o contrato por acreditar estar contratando um empréstimo tradicional, quando, na verdade, fora induzido a levar um cartão de crédito com reserva de margem consignável". Aduz, mais, que “não há prova nos autos de que o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos ao autor, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado: que se tratava de saque em cartão de crédito com a incidência de taxas de juros e encargos diferentes e mais onerosos do que aqueles incidentes nos empréstimos consignados comuns; e, que a reserva de margem consignável (RMC) corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão”. Sustenta, ainda, que "mostra-se evidente a violação aos direitos do consumidor, notadamente no que se refere ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC) e à inobservância à boa-fé contratual". Com esses argumentos, requer “que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados procedentes”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32311153, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 33623411). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado dessa forma, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 52-1332935/22, com limite de crédito estimado em R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), a partir do qual foi efetuado o saque da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser deduzido do benefício percebido pela parte apelante, mediante a opção de reserva de margem consignada em sua folha de pagamento, destinada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito contratado. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32311134, que dizem respeito ao Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado, Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado, e, também, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, todos devidamente assinados eletronicamente pela parte apelante, bem como os seus documentos pessoais, foto de perfil e declaração de residência. Além disso, no Id. 32311137, consta o comprovante de transferência do saque parcial do limite de crédito concedido (TED), restando comprovado nos autos que os descontos foram devidos. Entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Ademais, a prova documental apresentada individualiza objetivamente a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, não subsistindo margem ao argumento de que teria havido falha nas informações que constituíram objeto dos respectivos contratos de cartão de crédito consignado, diante a aceitação expressa da parte apelante que, por sua vez, efetivamente utilizou do serviço contratado. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 05/12/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento m
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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