Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de medida liminar, deferiu a tutela de urgência na “ação anulatória de ato administrativo”, determinando “a reserva de vaga para o candidato [autor], a fim de que lhe seja assegurada a permanência no concurso público e a participação nas ulteriores etapas, na condição de candidato sub judice, até o julgamento final deste processo”. A entidade organizadora do concurso pugna pela reforma da decisão agravada para o escopo ver indeferida a medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em razão de alegada ambiguidade e erro conceitual; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à análise da legalidade do certame, não sendo permitida a substituição da banca examinadora na formulação e correção de questões, salvo manifesta ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), consolidou entendimento de que o Poder Judiciário apenas excepcionalmente pode verificar a compatibilidade das questões do concurso com o conteúdo do edital. 5. Inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O controle judicial sobre concurso público limita-se à legalidade do certame, sendo vedada a interferência nos critérios de formulação e correção das questões, salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE; TJGO, AI nº 5050219-73.2025.8.09.0051.
acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria dos votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.