Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Cuida-se de apelação interposta Corumbá contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. 2) O apelante pleiteia o redirecionamento da execução contra a atual proprietária do imóvel, sem necessidade de novo ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a possibilidade de modificação do polo passivo da execução fiscal após o ajuizamento, com base em transmissão de propriedade do imóvel anterior à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 392 e no julgamento do Tema 166 (REsp n. 1.045.472/BA), veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, exceto para correção de erro material ou formal, não sendo admitida a substituição da CDA que altere o elemento essencial da obrigação tributária. 5) No caso, restou comprovado nos autos que o imóvel já havia sido transmitido a terceiro antes do ajuizamento da execução, configurando a ilegitimidade passiva do executado, e impedindo o redirecionamento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) A ilegitimidade passiva do executado na execução fiscal fundada em IPTU deve ser reconhecida quando comprovado que a propriedade do imóvel já havia sido transmitida a terceiro antes da propositura da ação. 8) É inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o atual proprietário quando isso implicar modificação do sujeito passivo da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, e da Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 85, §11; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009 (Tema 166).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.